PL 126/07 - PROPOSTA DE MUDANÇAS NA LEI GERAL DAS MPE's
A Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas - LC 123/06 aprovada há cerca de um ano e meio vem merecendo aprimoramentos no sentido de cumprir seus objetivos originais de desonerar, desburocratizar e ampliar a competitividade dos pequenos negócios e assim contribuir para o desenvolvimento sustentável de nosso País. No ano de 2007 a LC 127 ajustou alguns aspectos relacionados ao enquadramento de algumas categorias.
Agora o PLP 126/07 propõe uma serie de ajustes cuja necessidade foi evidenciada na Sondagem do Sebrae SP. Dentre estes, destacamos a melhoraria do enquadramento de diversas atividades do setor de serviços, a melhor a regulamentação do ICMS pelos Estados e o Micro Empreendedor Individual - MEI, necessário ao estimulo à formalização. As medidas não tributárias deverão vigorar a partir da publicação e as tributárias a partir de 1º de janeiro de 2009.
O PL 126/07 de relatoria do Deputado José Pimentel, presidente da Frente Parlamentar da MPE no Congresso, com forte participação do Senador Adelmir Santana, se traduz em um substitutivo que resume cerca de 20 projetos que tramitavam propondo a alteração da Lei Geral. Teve a Urgência Urgentíssima aprovada dia 20/05/08 e obteve parecer favorável da Comissão de Tributação e Finanças da Câmara na data de ontem 27/05/08, estando pronto para votação em Plenário, necessitando para tal a obtenção do acordo de Lideranças.
Neste sentido, estamos compartilhando a informação para toda a rede, que foi fundamental nesse processo de construção e melhoria da legislação e aproveitamos para lembrar que a mobilização de todos os Estados será muito importante em todas as fases de aprovação do PL 126/07, no Congresso Nacional.
Contamos com plena participação de todos.
Pontos Tratados no PLP 126/07
1 - Declaração: declaração de suspensão temporária de atividades.
2 - ICMS: a diferença entre a alíquota interna e a interestadual será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não-optantes pelo Simples Nacional.
3 - ICMS: Transferência de crédito de ICMS, na mesma porporção que as demais pessoas jurídicas.
4 - Impedimentos: Vedação de ingresso e exclusão apenas para empresas que possuam débito relativo aos tributos e contribuições abragidos pelo Simples Nacional, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
5 - Novas Categorias
serviços de instalação, reparos e manutenção em geral;
° laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
6 - Ajuste de Tabela
7 – Abatimentos: Retirada da base de cálculo das receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a imunidade, substituição tributária, alíquota zero, isenção ou não-incidência de algum dos tributos incluídos no Simples Nacional, sua tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) ou cuja tributação deva ocorrer, em relação a esses tributos, em momento posterior. Também redução de base de cálculo.
8 – Autonomia UF: A concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS ou ao ISS será feita mediante deliberação unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente e poderá ser realizada de modo diferenciado para cada ramo de atividade.
9 – Retenção ISS: A alíquota aplicável na retenção na fonte do ISS corresponderá à alíquota embutida no Simples Nacional do mês.
10 – Credito Presumido ICMS: Concessão de crédito presumido sobre o valor dos bens ou serviços adquiridos de microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Simples Nacional pelas pessoas jurídicas não inscritas, relativamente ao ICMS.
11- Consórcio: Sociedade de Propósito Específico, devendo seguir os ritos das sociedades limitadas.
12 - Conversão: Possibilidade do empresário individual se transformar em sociedade, mediante a admissão de sócio.
13 - Inovação: Possibilidade dos estados isentarem as empresas de ICMS nos investimentos em inovação tecnológica.
14 - Desoneração tabelas: Novas alíquotas dos Anexos.
15 - Formalização: Criação do Microempreendedor Individual, com receita bruta de R$ 36.000,00/ano e que recolherá valores fixos de R$ 50,00 para o INSS e R$ 30,00 para o ISS, quando for o caso. Isenção dos demais tributos.
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