1 Objetivo
Esta instrução de trabalho estabelece os procedimentos para criação e funcionamento de Comissões de Conciliação Prévia pelos Sindicatos.
A conciliação é forma de autocomposição, em que os interessados, mediante livre negociação, põem fim ao conflito de interesses. Não há, portanto, ganhadores ou perdedores, já que ambas as partes são favorecidas com o acordo porventura celebrado. Importante frisar, que a maioria dos conflitos pode ser solucionado por meio da conciliação, caso haja efetivamente o desejo de pôr fim à controvérsia. Por outro, não é qualquer demanda que pode ser submetida ao procedimento conciliatório e à plena autonomia da vontade. Assim, discussão sobre a existência de relação de emprego, por exemplo, que tem repercussão no âmbito previdenciário, não pode ser objeto de livre negociação.
O propósito da conciliação é lograr um acordo rápido e com custos reduzidos se comparados ao processo judicial.
2 Diretrizes
- É importante salientar que os representantes dos sindicatos na Comissão, ou seja, os conciliadores, devem ter o seguinte perfil:
o Conhecer legislação e jurisprudência trabalhistas;
o Ter noções básicas de métodos voltados à solução de conflitos;
o Experiência na composição de conflitos trabalhistas;
o Neutralidade;
o Confiabilidade;
o Sensibilidade para tratar com pessoas;
o Estilo pessoal – ser flexível, paciente, tenaz, perceptivo;
o Espírito de equipe – cooperar com o outro conciliador;
o Imparcialidade;
o Capacidade para identificar os pontos controvertidos;
o Saber ouvir e escolher o momento oportuno para intervir;
o Buscar soluções alternativas;
o Fazer sugestões ou propostas para o acordo.
- A descrição do procedimento conciliatório pode constar da convenção coletiva, embora isso não seja necessário. A convenção pode conter apenas normas gerais, deixando a regulamentação para o Regimento Interno da Comissão.
- Quando firmada com o fim específico de constituir a Comissão Intersindical, a convenção coletiva terá condições de dispor sobre todo o procedimento conciliatório, bem como sobre a estrutura e o funcionamento da Comissão.
- É melhor, no entanto, que os pormenores sobre a estrutura da Comissão Intersindical, bem como sobre o procedimento de conciliação propriamente dito, estejam descritos no Regimento Interno da Comissão.
- Trazendo a convenção coletiva normas que se limitam a instituir a Comissão Intersindical, ao lado de outras, dispondo sobre condições de trabalho, a elaboração do Regimento Interno torna-se, obviamente, indispensável.
- É importante destacar que o Regimento Interno da Comissão deve ser elaborado dentro dos limites traçados pela convenção coletiva, a qual, por sua vez, deve obedecer às disposições legais.
- É importante destacar que a Comissão não está autorizada por lei a homologar rescisão de contrato de trabalho de empregado com mais de um ano de serviço. Essa formalidade, que deve ser cumprida, sob pena de o pagamento não produzir efeito, é atribuição exclusiva do sindicato e das Delegacias Regionais do Trabalho. Ambos, indistintamente, podem e devem proceder à homologação da rescisão (art. 477, § 1o, CLT). Não havendo, na localidade da prestação de serviço, sindicato ou órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, a homologação deve ser procedida por membro do Ministério Público ou por Defensor Público. Não havendo nem um, nem outro, a homologação pode ser realizada pelo Juiz de Paz (art. 477, § 2o, CLT). O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria no 329, de 14 de agosto 2002 (DOU, de 20.08.2002), proibindo que Comissões de Conciliação Prévia realizem homologações de rescisão de contrato de trabalho.
- A referida Portaria é a mesma que prevê a cobrança, pela Comissão, de taxa fixa, desvinculada do acordo, pela realização da conciliação.
- É necessário que as verbas estejam discriminadas no termo de conciliação. Por exemplo: tanto referente ao aviso prévio, tanto a título de horas-extras, e assim por diante.
- Constar do termo de conciliação valor único e dividi-lo em porcentagens, atribuindo a cada uma delas natureza indenizatória ou salarial, para fins de incidência da contribuição previdenciária, do Imposto de Renda ou dos depósitos do FGTS, é prática que tem que ser evitada.
- Assim, as parcelas devem ser nomeadas no termo de conciliação, permitindo inclusive a ressalva de outras, que as partes queiram ver excluídas do acordo, como possibilita a lei que institui as Comissões de Conciliação Prévia (parágrafo único do art. 625–E).
- O pagamento das verbas de forma englobada, chamado de pagamento complessivo, não encontra amparo legal.
- Chamamos a atenção para o fato de que o termo de conciliação não tem o condão de transferir responsabilidade tributária. Desse modo, de nada adiantará fazer constar do termo de conciliação que caberá ao empregado efetuar o recolhimento previdenciário ou o relativo ao Imposto de Renda, visto que a responsabilidade tributária decorre de lei e não pode ser alterada pela vontade das partes.
3 Procedimentos
3.1 Relativos a criação da Comissão de Conciliação Prévia
- As Comissões Intersindicais são constituídas por meio de convenção coletiva de trabalho.
Porém, anteriormente à convenção coletiva de trabalho, é útil que se firme um Protocolo de Intenções, criando uma comissão paritária, composta por dirigentes de sindicatos de empregados e de empregadores, com o objetivo de estudo e elaboração de minuta de convenção coletiva.
- Terminado o trabalho da comissão paritária, a minuta de convenção de trabalho deve ser votada e discutida em cada entidade sindical, em assembléia geral extraordinária especialmente convocada para esse fim.
- Aprovada a minuta, no mesmo ato devem os associados autorizar os representantes do sindicato a firmar convenção coletiva de trabalho, com o objetivo de instituir a Comissão de Conciliação Prévia Intersindical.
- Para firmar o Protocolo de Intenções, que antecede a possível convenção coletiva, não é preciso convocar a assembléia geral. Basta que a diretoria da entidade se reúna e entre em contato com os representantes do sindicato profissional paralelo.
- Para que o Protocolo de Intenções produza os efeitos desejados, é importante que seja fixado um prazo para a conclusão dos trabalhos, que pode ser de 30 dias, prorrogados por igual período, se assim acordarem os sindicatos envolvidos.
- No que se refere à minuta de convenção coletiva a ser submetida à votação pela Assembléia Geral de cada sindicato, a mesma deve trazer as cláusulas constantes do modelo anexo.
- Firmada a convenção coletiva de trabalho, a mesma deve ser levada a registro nas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Emprego, dentro de oito dias, acompanhada de cópia da certidão de registro sindical e de cópia autenticada da ata da assembléia da categoria, que concedeu poderes à Diretoria para a negociação coletiva.
- Depositada a convenção na SRTE, ela entrará em vigor três dias após.
3.2 Relativos ao procedimento conciliatório
- O procedimento conciliatório pode ser instaurado por escrito ou pode ser reduzido a termo pelo Secretário da Comissão, que, no mesmo momento, designa e informa ao empregado a data e a hora da sessão de conciliação.
- A sessão deve ser realizada no prazo de 10 dias, a contar do ingresso da demanda. Esse prazo não pode ser prorrogado. Se for superado, deve ser entregue uma declaração de tal fato ao empregado.
- O empregado pode apresentar documentos junto com o pleito de conciliação, devendo fornecer o endereço completo do empregador, inclusive o CEP, e o nome do representante da pessoa jurídica para quem prestou serviços.
- É importante que o empregado forneça, também, o número do telefone e do fax do empregador, por meio dos quais o convite para sessão de conciliação pode ser realizado ou, ao menos, confirmado.
- O empregador deve ser notificado com a antecedência necessária para que possa se preparar para a sessão de conciliação. Pode-se, nesse caso, fixar o prazo de cinco dias de antecedência, que é o prazo que a CLT estabelece para os processos judiciais.
- A comunicação pode ser feita por vários meios: telegrama, carta, fax e até confirmada por telefone, caso haja necessidade.
- Na confirmação por telefone, deve ser anotada a hora do contato e a pessoa com quem se falou.
- A notificação deve trazer o local, a hora da sessão e a informação de que o preposto porventura nomeado deve portar procuração com poderes para transigir e firmar acordo.
- Deve também ser levado à sessão cópia dos atos constitutivos da sociedade empregadora, devidamente registrados. Sendo sociedade limitada (Ltda.), o contrato social; sendo sociedade anônima ou sociedade civil, o estatuto social.
- Deve ser esclarecido, igualmente, que o empregador pode comparecer à sessão acompanhado por advogado e apresentar a sua proposta por escrito, à qual pode anexar documentos.
- A lei também não impede que terceiros sejam ouvidos, a convite dos interessados, o que pode fornecer maior subsídio para os conciliadores apresentarem propostas para a solução do conflito.
Nesse caso, é necessário que haja concordância das partes em litígio, ou previsão na convenção coletiva ou no Regimento Interno da Comissão.
- É conveniente, de qualquer modo, que se limite o número de testemunhas a duas, por exemplo.
- Não haverá conciliação:
1. por vontade das partes, presentes à sessão;
2. se o empregador não comparecer;
3. se o empregado não comparecer, por motivo relevante.
- Após a sessão de conciliação, deve ser emitida ata da mesma, especificando a conciliação ou não.
NOIX